CCB OU CRÉDITO RURAL NO AGRONEGÓCIO:

Sumário

Quando o Banco Muda o Nome, mas a Lei Permanece a Mesma

A natureza jurídica do crédito rural, os direitos do produtor frente às instituições financeiras e os instrumentos jurídicos disponíveis para sua defesa

Introdução

O produtor rural que necessita de recursos financeiros para custear sua lavoura, adquirir insumos, sementes, fertilizantes ou maquinário agrícola frequentemente se depara com uma oferta aparentemente simples das instituições financeiras: a Cédula de Crédito Bancário — a chamada CCB. O título é apresentado com linguagem técnica, cláusulas extensas e condições que, à primeira vista, parecem ser as únicas disponíveis no mercado. O produtor assina e, com a assinatura, pode inadvertidamente abrir mão de um conjunto robusto de proteções legais que a ordem jurídica brasileira lhe reserva há mais de meio século.

O presente artigo tem por objetivo iluminar essa realidade, demonstrando, com base na legislação vigente, na jurisprudência dos tribunais e em dados comparativos concretos, que a utilização da CCB como instrumento de formalização de um financiamento destinado à atividade rural não tem o condão de afastar as normas protetivas do crédito rural. Em outras palavras: quando a finalidade é agrícola, a lei que protege o produtor rural se aplica — independentemente do nome que o banco atribua ao contrato.

O que é a Cédula de Crédito Bancário (CCB)?

A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito regulado pela Lei nº 10.931/2004, amplamente utilizado pelas instituições financeiras em operações de crédito em geral. Por ser um instrumento flexível e de fácil execução judicial, tornou-se um dos favoritos do sistema bancário para formalizar os mais variados tipos de empréstimo — desde crédito pessoal até financiamentos empresariais de grande porte.

Sua estrutura permite às instituições financeiras a inclusão de cláusulas que, em contratos regidos pelo direito bancário comum, são tidas como lícitas: juros remuneratórios livremente pactuados, capitalização mensal de juros (anatocismo), juros moratórios elevados, e a aplicação de índices de mercado como CDI e ANBID como referência de remuneração em caso de inadimplência.

É precisamente nesse ponto que reside o perigo para o produtor rural. Ao assinar uma CCB sem o auxílio de um profissional especializado, ele pode estar concordando com encargos financeiros que a lei do crédito rural expressamente veda — encargos que, ao longo de anos, podem transformar uma dívida originalmente razoável em um passivo capaz de comprometer toda a estrutura produtiva de sua propriedade.

O Crédito Rural e seu Marco Regulatório

O crédito rural é uma categoria jurídica especial, criada e disciplinada com o propósito deliberado de fomentar a produção agropecuária nacional, proteger o produtor rural frente ao poder econômico das instituições financeiras e assegurar a função social da propriedade produtiva. Seu marco normativo é formado, primordialmente, pelos seguintes diplomas legais:

Marco Regulatório do Crédito Rural Lei nº 4.829/1965 —  institui e disciplina o crédito rural, estabelecendo sua finalidade, sujeitos e condições gerais. É a norma fundamental do sistema. Decreto-Lei nº 167/1967 —  dispõe sobre as cédulas de crédito rural e define as modalidades de títulos aptos a instrumentalizar operações de crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia, Hipotecária, Nota de Crédito Rural, etc.). Lei nº 8.171/1991 —  dispõe sobre a política agrícola, reforçando as diretrizes do crédito rural e os mecanismos de proteção ao setor. Normas do CMN e do Banco Central —  regulamentam, entre outras matérias, os limites máximos de taxa de juros aplicáveis ao crédito rural, atualmente fixados em 12% ao ano para custeio e investimento.

A Lei nº 4.829/1965, em seu artigo 2º, define o crédito rural como o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação específica.

A chave para a correta compreensão do tema reside no artigo 5º da mesma lei, que declara ser o crédito rural sujeito a normas específicas inderrogáveis pela vontade das partes. Essa cláusula de imperatividade significa que banco e produtor não podem, por acordo contratual, afastar a incidência das normas protetoras. Toda cláusula que tente fazê-lo é nula de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso VI, do Código Civil.

A Finalidade Define o Regime Jurídico, Não a Forma do Título

1. O princípio da prevalência da substância sobre a forma

Um dos pilares mais consolidados do Direito é a máxima segundo a qual a substância de um ato jurídico deve prevalecer sobre sua forma. O que importa, para o Direito, é o que de fato se realizou — e não o rótulo que se lhe atribuiu. Esse princípio tem aplicação direta na questão em análise.

Quando uma instituição financeira celebra um contrato de financiamento com um produtor rural, com destinação expressa ou comprovável dos recursos para o custeio de atividade agrícola ou pecuária, a relação jurídica estabelecida é de crédito rural — e não de crédito bancário comum. O instrumento contratual utilizado (CCB, contrato de mútuo, cédula de crédito) é apenas a forma; a finalidade agrícola é a substância. E é a substância que determina o regime jurídico aplicável.

2. A posição dos tribunais: jurisprudência consolidada

Os tribunais brasileiros têm enfrentado o tema com crescente regularidade, dada a proliferação do uso da CCB em operações destinadas ao agronegócio. A jurisprudência dominante é clara e reiterada: a forma do título de crédito não define a natureza jurídica da operação quando a destinação agrícola dos recursos é demonstrada.

Ilustra com precisão esse entendimento a recente decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), proferida nos autos do Processo nº 5699951-30.2025.8.09.0000. No caso, o Banco do Brasil buscava a aplicação da Lei nº 10.931/2004 a um financiamento destinado ao custeio de lavoura de soja, formalizado por CCB. O colegiado rejeitou integralmente a pretensão do banco, limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastou a capitalização mensal e condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo produtor.

O conceito de crédito rural não deriva da nomenclatura ou da forma jurídica do título, mas da finalidade do financiamento.” — 1ª Câmara Cível do TJGO, Relator Juiz Substituto Ricardo Teixeira Lemos, Processo nº 5699951-30.2025.8.09.0000.

Merece especial destaque a fundamentação adotada pelo relator, que invocou expressamente a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium, traduzindo: vir contra os próprios atos), ao consignar que não é admissível que a instituição financeira, após estruturar a operação como crédito rural, busque afastar esse regime jurídico apenas na fase de cobrança judicial, em manifesto prejuízo do produtor. Trata-se de aplicação direta do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.

3. O que o STJ realmente diz — e o que os bancos distorcem

As instituições financeiras comumente invocam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar que a CCB, por si só, seria regida exclusivamente pela Lei nº 10.931/2004. Essa leitura é, no mínimo, incompleta — e frequentemente é apresentada de forma distorcida.

O STJ, em diversas oportunidades, estabeleceu que a caracterização de uma operação como crédito rural depende da demonstração da destinação agrícola dos recursos. O que o tribunal exige é que a finalidade rural seja demonstrada — e não que haja, necessariamente, um título nominalmente rural. Portanto, a jurisprudência do STJ, corretamente interpretada, não beneficia o banco: ela apenas exige que o produtor comprove, por documentos idôneos, que os recursos foram efetivamente utilizados na atividade agropecuária. Feita essa prova, o regime jurídico do crédito rural incide plenamente, ainda que o instrumento seja uma CCB.

Esse é precisamente o papel estratégico da documentação adequada — e, como se verá adiante, do trabalho conjunto entre advogado especializado e perito contábil.

O Que Muda na Prática: Comparativo CCB Bancária × CCB de Natureza Rural

Reconhecer a natureza rural de uma CCB não é apenas uma questão acadêmica. Tem consequências financeiras concretas e, em muitos casos, expressivas. O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as diferenças entre os dois regimes e o impacto estimado em um financiamento hipotético de R$ 500.000,00 com prazo de cinco anos:

CRITÉRIOCCB BANCÁRIA COMUMCCB COM NATUREZA RURAL
Juros RemuneratóriosLivremente pactuados (podendo ultrapassar 20% a.a.)Limitados a 12% a.a. (CMN)
Juros Moratórios (atraso)Até 12% a.a. + encargos de mercadoMáximo de 1% a.a.
Capitalização (Anatocismo)Mensal — permitida pela Lei 10.931/2004Vedada (máximo anual)
Indexadores de moraCDI, ANBID, SELIC e outrosProibidos — apenas taxa legal
Prorrogação em criseNão prevista — banco decideDireito do produtor — garantido em lei
Impacto em R$ 500.000,00 (5 anos)Saldo estimado: R$ 1.100.000,00+Saldo estimado: R$ 680.000,00

* Valores estimados com base em encargos médios de mercado. Os números reais variam conforme cada contrato.

A diferença estimada no exemplo acima — superior a R$ 420.000,00 — ilustra por que o reconhecimento da natureza rural do financiamento pode, literalmente, determinar a continuidade ou a inviabilização do negócio rural. Não se trata de um tecnicismo jurídico: trata-se de patrimônio, produção e sobrevivência econômica do produtor e de sua família.

Como as Instituições Financeiras Induzem o Produtor ao Erro

A prática de oferecer ao produtor rural um financiamento agrícola instrumentalizado por CCB — sem informá-lo das implicações jurídicas dessa escolha — é, em muitos casos, uma estratégia para fugir do regime protetivo do crédito rural. O produtor, sem assistência técnica especializada, frequentemente não percebe a diferença até que seja tarde demais. Os mecanismos mais comuns são:

  • Apresentação da CCB como instrumento padrão e exclusivo para o financiamento agrícola, sem mencionar a existência de títulos próprios do crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Nota de Crédito Rural, etc.);
  • Inclusão de cláusula contratual dispondo que o contrato é regido exclusivamente pela Lei nº 10.931/2004, como se isso fosse suficiente para afastar as normas imperativas do crédito rural;
  • Fixação de taxas de juros remuneratórios acima do limite legal do crédito rural, amparadas na suposta liberdade de pactuação da CCB;
  • Previsão de capitalização mensal de juros e de indexadores de mercado (CDI, ANBID) para a correção dos encargos de mora;
  • Ausência de esclarecimento ao produtor sobre seu direito de prorrogação do financiamento em caso de frustração de safra ou adversidades de mercado;
  • Apresentação de planilhas de evolução de dívida elaboradas unilateralmente pelo banco, sem memória de cálculo acessível ou auditável pelo devedor.

Todas essas práticas são juridicamente inválidas quando o financiamento, independentemente da forma, se destina à atividade agrícola ou pecuária. A legislação do crédito rural é de ordem pública e não pode ser afastada por cláusula contratual. Toda disposição em sentido contrário é nula de pleno direito.

Os Instrumentos Jurídicos Disponíveis para a Defesa do Produtor

Conhecer os próprios direitos é apenas o primeiro passo. O produtor que identifica ter sido lesado — ou que teme vir a ser — precisa saber por onde começa a exercê-los. O ordenamento jurídico brasileiro coloca à disposição uma série de instrumentos processuais, cada um adequado a uma situação específica:

INSTRUMENTOQUANDO USAREFEITO PRÁTICO
Exceção de Pré-ExecutividadeQuando já há execução ajuizada pelo bancoSuspende a execução e impede penhoras enquanto o débito é recalculado
Ação Revisional de ContratoQuando o contrato ainda está em vigor e há encargos excessivosReadequação dos encargos futuros e restituição dos valores pagos a maior
Tutela de Urgência (Antecipada)Risco iminente de penhora de bens produtivos ou imóvel ruralSuspensão imediata dos atos de constrição patrimonial até decisão final
Exibição de DocumentosQuando o banco não fornece o contrato completo ou extratos detalhadosObriga o banco a apresentar todos os documentos necessários para a perícia
Reconvenção / Embargos à ExecuçãoEm defesa em execução ajuizada pelo bancoPermite discutir o mérito do débito, incluindo a natureza rural e os excessos cobrados

A escolha do instrumento adequado e a correta condução de cada medida dependem de análise técnica individualizada, considerando o estágio da cobrança, a existência ou não de execução ajuizada, a urgência da situação patrimonial do produtor e as particularidades de cada contrato. Por isso, a intervenção imediata de advogado especializado é fundamental — quanto mais cedo, maiores as opções disponíveis e menor o desgaste patrimonial.

O Ônus da Prova, a Perícia Contábil e a Estratégia Processual

1. Quem prova o quê

A discussão sobre a natureza jurídica de uma CCB envolve, necessariamente, a questão do ônus probatório. Em linhas gerais, incumbe ao produtor demonstrar que os recursos financiados foram efetivamente destinados à atividade agrícola ou pecuária. Essa prova, como já mencionado, é feita por documentos: notas fiscais de insumos, recibos de serviços, extratos bancários, registros de safra, apólices de seguro rural e o próprio contrato de financiamento.

Por outro lado, quando o contrato já traz em seu próprio texto cláusulas de destinação rural — como a obrigação de aplicar os recursos exclusivamente em custeio agrícola, a vinculação ao Manual de Crédito Rural do Banco Central ou a referência a normas do CMN — o banco dificilmente poderá sustentar, de forma coerente, que a operação era um simples empréstimo bancário. Esse é um argumento de peso, e foi justamente o que levou à aplicação do princípio do venire contra factum proprium no caso do TJGO.

2. O papel estratégico do laudo pericial contábil

A perícia contábil judicial é o instrumento técnico que transforma o debate jurídico em números auditáveis e verificáveis pelo juízo. Um laudo pericial bem elaborado, nesse contexto, deve conter:

  • Memória de cálculo detalhada demonstrando a evolução da dívida com os encargos contratualmente cobrados pelo banco;
  • Recálculo da dívida com aplicação estrita das normas do crédito rural (taxa de 12% a.a., juros moratórios de 1% a.a., sem capitalização mensal);
  • Apuração precisa dos valores cobrados indevidamente, tanto nos encargos já pagos quanto no saldo devedor remanescente;
  • Análise crítica das planilhas de cálculo apresentadas pelo banco, identificando inconsistências, duplicidades e itens não previstos contratualmente;
  • Conclusão técnica sobre o saldo devedor correto, que servirá de base para a decisão judicial.

A diferença entre o saldo apresentado pelo banco e o saldo apurado pelo perito pode ser, em muitos casos, superior a 50% do valor total cobrado. Essa diferença — quantificada com precisão técnica — é o argumento mais poderoso que o produtor pode apresentar em juízo.

9. O Papel Decisivo do Advogado Especializado e do Perito Contábil

Diante do exposto, fica evidente que o litígio envolvendo crédito rural formalizado por CCB demanda um duplo olhar técnico: jurídico e contábil. A atuação isolada de apenas um desses profissionais é, na maioria dos casos, insuficiente para a obtenção do resultado mais favorável ao produtor.

O advogado especializado em Direito do Agronegócio é o profissional habilitado para identificar se o contrato celebrado se enquadra no regime do crédito rural; interpor as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a revisão dos encargos; manejar exceções de pré-executividade em execuções em curso; negociar diretamente com a instituição financeira a readequação das condições do financiamento; e conduzir todo o processo com estratégia e conhecimento das peculiaridades do setor.

O perito contábil judicial, por sua vez, é imprescindível para traduzir em números concretos a diferença entre o que o banco cobra e o que a lei permite. Sua atuação consiste em recalcular o saldo devedor com aplicação das taxas legais; quantificar com precisão técnica os encargos cobrados indevidamente; elaborar o laudo pericial que serve de prova técnica nos autos; e subsidiar o advogado com os elementos quantitativos necessários para a argumentação processual.

O Binômio Jurídico-Contábil: A Diferença que se Mede em Reais
A combinação da expertise jurídica com o rigor técnico da perícia contábil potencializa o resultado obtido para o produtor rural. Enquanto o advogado demonstra ao juízo que a lei do crédito rural é aplicável ao caso concreto, o perito demonstra, em algarismos auditáveis, o quanto o produtor pagou a mais — ou ainda deve pagar a menos — em razão da aplicação indevida dos encargos bancários. Esse binômio, na prática forense, pode representar a diferença entre a manutenção da propriedade rural e sua perda por execução. A intervenção precoce — antes que a situação chegue a um ponto de difícil reversão — é sempre a estratégia mais eficaz e menos onerosa para o produtor.

10. Conclusão

O Nome do Contrato Não Define os Seus Direitos

A Cédula de Crédito Bancário é um instrumento contratual — não uma categoria jurídica que afasta os direitos do produtor rural. Quando os recursos financiados se destinam ao custeio da atividade agropecuária, a legislação específica do crédito rural — em especial a Lei nº 4.829/1965 e o Decreto-Lei nº 167/1967 — incide de pleno direito, independentemente da vontade das partes e de quaisquer cláusulas contratuais em sentido contrário.

Os tribunais são claros: a finalidade do financiamento é o que define o regime jurídico aplicável, não o nome do título. O STJ exige a prova da destinação rural — e ela pode ser feita. Os bancos que estruturam a operação como crédito rural não podem, depois, negar esse regime quando ele protege o devedor. Ao produtor rural, fica o alerta: não assine contratos de financiamento agrícola sem a prévia análise de um advogado especializado em Direito do Agronegócio. E se já os assinou, não deixe de verificar se os encargos aplicados estão dentro dos limites que a lei impõe. A diferença, em muitos casos, é medida em centenas de milhares de reais — e pode, com a medida judicial adequada, ser juridicamente recuperada.


Artigo elaborado pelo perito contábil, Sr. Luciano Ferrero e pelo advogado, Dr. Antônio Evarini:

Luciano Teixeira Ferrero
Perito Judicial Contábil Financeiro  |  Especialista em Contratos Financeiros e Crédito Rural  
Profissional com sólida formação multidisciplinar nas áreas de Economia e Ciências Contábeis, com atuação especializada em perícia contábil financeira aplicada a contratos bancários e operações de crédito rural. Atua na elaboração de laudos periciais contábeis voltados à revisão de encargos financeiros, apuração de saldos devedores e identificação de cobranças indevidas em financiamentos rurais, fornecendo suporte técnico-quantitativo decisivo em demandas judiciais.
Formação:  Economia — PUC-SP  |  Ciências Contábeis — Universidade Cruzeiro do Sul
Especialidade:  Perícia Contábil Financeira  |  Análise de Contratos de Crédito Rural
Conselho Regional de Economia: CORECON 31338/SP
Contato:  lucianoferrero1@hotmail.com

Dr. Antônio Marcos Evarini
Advogado  |  OAB/SP nº 398.973
Sócio fundador do escritório Evarini Blésio Advogados, presta assessoria jurídica personalizada a pessoas físicas, empresários, produtores rurais e famílias empresárias, com reconhecida expertise na condução de negociações complexas, celebração de acordos extrajudiciais e judiciais, prevenção de litígios e estruturação de soluções juridicamente seguras e economicamente vantajosas para seus clientes.
Áreas de Atuação:  Direito do Agronegócio  ·  Direito Civil  ·  Direito das Sucessões 

Os autores deste artigo unem expertise jurídica e técnica contábil com o objetivo de orientar o produtor rural na compreensão e defesa de seus direitos frente às instituições financeiras

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